Recomendações Procuradoria

Relatório de Gestão 2015

Anexo I Rel.Gestão 2015

Versão 0.2 Instrução Normativa

Lei de Acessibilidade

Lei 147/2014

Atualização I.N Conforme Lei 1079/2015

Atualização I.N Conforme Lei 1258/2017

 

Da Procuradoria Geral

 

Art. 6º A Procuradoria Geral Legislativa, subordinada à Mesa Diretora, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo: 

I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

III - processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Anchieta, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

VI - prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa e à Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa;

VII - elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa dos Vereadores;

VIII - prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;

IX – estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores organizacionais, legais e técnicos;

X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.

§ 1º A Procuradoria Geral Legislativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e de Subprocurador Geral, e o cargo de provimento efetivo de Procurador, bem como as funções gratificadas de Coordenador de Elaboração Legislativa e de Coordenador de Estudos e Pesquisas Legislativas.

§ 2º Ao Procurador Geral compete a chefia e direção da unidade e a promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal, bem como promover o assessoramento jurídico da Mesa Diretora nas reuniões de Plenário.

 

Art. 7º A Coordenação de Elaboração Legislativa, unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria Geral Legislativa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - prestar apoio processual e regimental às comissões, à Mesa e ao Plenário;

II - analisar proposições e atos pertinentes, apresentados no curso do processo legislativo;

III - orientar a distribuição de proposições às comissões;

IV - analisar as emendas apresentadas aos projetos de natureza orçamentária;

V - elaborar anteprojeto de pareceres, sob orientação dos relatores;

VI - coordenar a análise de proposição ou o estudo de tema afeto ao processo legislativo, à fiscalização político-administrativa e à legislação municipal em apoio à atuação do Plenário, da Mesa e de Comissão;

VII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Procuradoria Geral Legislativa.

 

Art. 8º A Coordenação de Estudos e Pesquisas Legislativas, unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria Geral Legislativa, tem como objetivo prestar assistência institucional, competindo:

I - subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e diligências; 

II - instruir e acompanhar processos legislativos junto às Comissões;

III - elaborar textos técnicos, artigos, relatórios ou outras peças de natureza informativa;

IV - organizar e promover fóruns técnicos, debates, cursos, seminários ou eventos similares relacionados a temas de interesse legislativo;

V - estabelecer contato com entidade pública ou privada, científica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas atribuições técnicas;

VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Procuradoria Geral Legislativa.

 

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