Em sessão ordinária realizada de forma virtual, o vereador Tássio Brunoro apresentou projeto de lei que veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, sem a correspondente prestação dos serviços e adota outras providências.
Em sessão ordinária realizada de forma virtual, o vereador Tássio Brunoro apresentou projeto de lei que veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, sem a correspondente prestação dos serviços e adota outras providências.
Os consumidores pagarão somente pelo consumo efetivamente gasto (CONSUMO REAL), a ser mensurado mediante utilização de equipamento de medição instalado pela Concessionária na unidade consumidora e cobrado na fatura mensal emitida.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total é medido por único hidrômetro deve se dar na forma estabelecida no artigo anterior, pelo consumo real aferido.
É vedada a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de 2.000 VRTE’s por cada ato;
II – Multa de 4.000 VRTE´S em caso de reincidência;
III – Revogação da Concessão;
A sanção administrativa de revogação da concessão incidirá quando da prática de nova infração pela concessionária após a aplicação da multa prevista no inciso II deste artigo (4.000 VRTE´S), o que se dará sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço até nova concessão. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
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