O Projeto de Lei nº 18/2016 dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a repassar de recursos públicos a Associação Pestalozzi Cativar de Anchieta.
O Projeto de Lei nº 18/2016 dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a repassar recursos públicos a Associação Pestalozzi Cativar de Anchieta.
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com Associação Pestalozzi Cativar de Anchieta no valor de até R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).
Art. 2º. Os repasses dos recursos públicos serão realizados na forma e prazo do plano de trabalho e seu cronograma de desembolso.
Art. 3º. A entidade beneficiada deverá prestar contas mensalmente, formalizando a comprovação do cumprimento do seu plano e trabalho até o 20º dia do mês seguinte.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a manutenção deste convênio correrá por conta das dotações e funções programáticas contidas na peça orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social — FMIA (Fundo Municipal da Infância e
Juventude).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a contar da sua publicação.
Em sua justificativa nominal, o Executivo Municipal aponta que o Projeto de Lei tem por objetivo a promoção de repasse de recursos a Associação Pestalozzi Cativar de Anchieta no valor de até R$ R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).
A Associação Pestalozzi Cativar de Anchieta presta relevantes serviços à sociedade anchietense, buscando envolver a escola, família e comunidade com vista ao desenvolvimento integral do aluno com necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social. Criando condições adequadas para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades, proporcionando acessibilidade e segurança com o exercício consciente da cidadania.
O Projeto de Lei nº 19/2016 dispõe sobre repasse de recursos públicos ao MEPES.
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos públicos ao MEPES, com intuito de sanear déficit financeiro de anos anteriores, no montante de até R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais).
Art. 2º. Os recursos a serem repassados serão utilizados no pagamento de dívidas, que comprometem o funcionamento da instituição.
Art. 3º. O Município celebrará convênio com a instituição, discriminando as dívidas da entidade, forma de parcelamento do repasse e prestação de contas, ficando vedado o pagamento de despesas integrantes do Plano Operativo Anual dos convênios firmados entre o MEPES e este Município.
Os Projetos de Lei foram aprovados com Dispensa de Interstício dos parlamentares presentes.
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