Controlador Geral. Dr. Adson Pinto Nogueira
Formação e atuação profissional:
Contador
Administrador
Advogado
Economista
Técnico em transações Imobiliárias
Técnico em Segurança do Trabalho
Perito Contábil CFC
Perito Avaliador Imóveis
perito Administrativo
CPA 10
CPA 20
Ancord
CGRPPS
Pós-graduado em Direito Eleitoral
Pós-graduado em Direito Civil Pela ESMAGES
Pós-graduado em controladoria e Finanças
Pós-graduado em Mediação e Arbitragem
Pós-graduado em Direito Notarial e Registral
MBA em contabilidade Pública e do Terceiro setor
Pós-graduado em Auditoria em Organizações do setor Público
Servidor de Carreira do Poder Legislativo de Anchieta/ES
Mestrando em Direito empresarial na Argentina/AR - UCES
Mestrando em Segurança Pública - UVV-BR
Atividades e cargos desempenhados:
Chefe Gabinete Prefeito
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Anchieta/ES
Secretário de Desenvolvimento
Presidente Conselho PDM de Anchieta/ES
secretário de Planejamento
Secretário de Educação
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Controlador Geral da Prefeitura de Anchieta
Controlador Geral da Câmara de Anchieta ( 2011/2012/2017/2018 - Atual)
No organograma da Câmara Municipal de Anchieta, Lei 1258/2017, a Controladoria Geral do Poder Legislativo esta diretamente vinculada à Mesa Diretora. O sistema de Controle interno foi Instituído pela lei municipal nº 840/2013.
O Controle Interno encontra-se previsto na Constituição federal e estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320, de 1964, no Decreto-lei nº 200, de 1967, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, bem como em normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público.
Com efeito, assim preceitua a Constituição federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária. Nesse caminho, assim quer a Constituição do Estado do Espírito Santo, no que diz respeito ao controle interno do Município.
Constituição do Estado do Espírito Santo
Artigo 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veio detalhar outras incumbências para o órgão do Controle Interno:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
(.....)
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos art. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.