Merinha apresenta PL que dispõe sobre a denominação de via pública no Bairro Benevente; solicita cópia do contrato da reforma e ampliação da Quadra Esportiva de Limeira e pedido de informações financeiras

No último dia 24/05 (terça-feira) a vereadora Merinha (PSB) submeteu ao Plenário o Projeto de Lei nº 17/2016 e o Requerimento nº 152 e 153/2016.

24 de maio de 2016 às 00h00.

 

No último dia 24/05 (terça-feira) a vereadora Merinha (PSB) submeteu ao Plenário o Projeto de Lei nº 17/2016 e o Requerimento nº 152 e 153/2016.

 

O Projeto de Lei nº 17/2016 dispõe sobre a denominação de via pública, na qual fica denominada de Rua Fernando Muniz de Almeida, a Rua Projetada, localizada no Bairro Benevente, tangenciando longitudinalmente com o campo de futebol.

 

Em sua justificativa nominal a Vereadora requer que se inicia na junção com a Rua João de Assis Vieira Nunes, seguindo pelas junções das Ruas Jacy Carone Assad e Maria Lúcia Flores Vieira, cruzando ao sul com a Rua Projetada e terminando na junção com a Rua Jorge Assad, conforme foto fornecida pelo serviço de Georeferenciamento Municipal.

 

As despesas decorrentes do emplacamento da nominada rua ficarão por conta da família da homenageada.

 

O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade dos presentes. 

 

O Requerimento nº 152/2016 solicita que seja encaminhado expediente a Secretaria Municipal de Infraestrutura, que seja encaminhado ao gabinete cópia do Contrato de Prestação de Serviços, bem como, a planilha firmado entre a PMA e a empresa executante da obra de reforma e ampliação da Quadra Esportiva de Limeira.

 

Em sua justificativa nominal a Vereadora aponta que se faz-se necessário para melhor fiscalização das obras do Município.

 

O Requerimento nº 153/2016 solicita que seja encaminhado expediente ao Chefe do Poder Executivo, para que este, adote as providencias necessárias no sentido de prestar informações, acompanhadas de documentos que as atestem, considerando a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 31, assegura que “a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal”, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), principalmente no que diz respeito ao conceito de equilíbrio fiscal definido na Lei 4.320/64 (Institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

 

Nesse sentido, existe a necessidade de se observar o equilíbrio orçamentário, ou seja, as despesas fixadas para um exercício financeiro, na qual não podiam ser superiores às receitas estimadas. Esse problema foi resolvido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que institui a “limitação de Empenho”, ou contingenciamento.

 

Assim sendo, a limitação de empenho, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentário (LDO) por determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consiste no fato de que, a cada bimestre, serão comparadas as receitas estimadas quando da elaboração do orçamento, com as receitas efetivamente arrecadadas (Art. 9º - Se verifica, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO).

 

Caso a estimativa não se concretize, o poder público deve proceder um “bloqueio” nos créditos orçamentários autorizados para cada órgão, no mesmo valor da queda na arrecadação.

 

Diante do exposto, essa municipalidade aprovou a Lei Municipal nº 975/2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Anchieta (LDO), que estabelece as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2015, notadamente o Art. 36 – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso bimestral, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Assim, deve o gestor observar o cumprimento da meta bimestral de arrecadação disposta na Lei de Diretrizes Orçamentária, fato este que não foi observado, vez que notadamente até o presente momento, a municipalidade não conseguiu cumprir as metas bimestrais de arrecadação, sendo notificado nos seis bimestres do exercício de 2015 pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES).

 

Sendo assim, evidencia-se a existência da frustração na arrecadação que comprometeu as metas de resultado primário e nominal fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nesse caso, o referido diploma legal (LRF), exige que medidas sejam tomadas. Quais sejam: aprovação pelo Legislativo Municipal de Projeto de Lei, de responsabilidade do Executivo Municipal, alterando as metas fiscais fixadas anteriormente pela LDO, ou edição de decretos para limitação de empenho que no prazo de trinta dias deveriam corrigir a distorção causada em virtude do não atingimento das metas estabelecidas.

 

É cediço que compete ao Chefe dos Executivos Municipais, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro demostrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública, conforme o § 4º do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão referida no § 5º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais).

 

Em sua justificativa nominal a Vereadora aponta que nesta toada, no exercício da vereança e cumprimento a função de fiscalizar, requer ao Chefe do Executivo, aos secretários responsáveis e, em especial, ao Controlador Interno do Executivo que informem as medidas que foram e estão sendo tomadas para o retorno do equilíbrio das contas públicas, encaminhe cópias dos competentes decretos de limitação de empenho expedidos durante o exercício de 2015, cópia das Atas da Audiências Públicas realizadas em observância ao disposto no § 4º do Art. 9º da LRF, e informe os Projetos de Leis que foram encaminhados a este Poder Legislativo Municipal, solicitando aprovação de mudanças na LDO, mais especificamente nas metas estabelecidas nos anexos fiscais.

 

Os Requerimentos foram aprovados por unanimidade dos presentes.

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